CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 12
Os preceitos concernentes ao regime de seguro social são objeto de lei especial.

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 12 da CLT: A Empresa e seus Empregadores

O Artigo 12 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) define o que se entende por empregador para os fins da legislação trabalhista. Essa definição é crucial, pois delimita quem está sujeito às obrigações e responsabilidades decorrentes da relação de emprego.

Quem é considerado Empregador?

De acordo com este artigo, empregador é a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

Vamos detalhar cada um desses elementos:

  • Empresa, individual ou coletiva: A lei abrange tanto um empreendimento gerido por uma única pessoa (individual) quanto por um grupo de pessoas ou entidades (coletiva). Não importa se é uma pessoa jurídica (uma sociedade empresária, por exemplo) ou uma pessoa física que exerce uma atividade econômica. O foco está na atividade empreendedora.

  • Assumindo os riscos da atividade econômica: Este é um ponto fundamental. O empregador é aquele que investe capital, organiza os meios de produção e, consequentemente, suporta os lucros e os prejuízos advindos da sua atividade. Se o negócio vai bem, ele lucra; se vai mal, ele assume as perdas. O empregado, por outro lado, recebe seu salário independentemente do sucesso ou fracasso da empresa.

  • Admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço:

    • Admite: O empregador é quem contrata o trabalhador. Ele decide quem será admitido para realizar as tarefas necessárias à atividade.
    • Assalaria: O empregador é responsável por pagar o salário ao empregado pelos serviços prestados. Este pagamento é a contraprestação pelo trabalho.
    • Dirige a prestação pessoal de serviço: Este elemento se refere ao poder diretivo do empregador. Ele tem a prerrogativa de organizar, coordenar e fiscalizar o trabalho do empregado. Isso inclui definir horários, métodos de trabalho, distribuir tarefas e, dentro dos limites legais, aplicar medidas disciplinares. A pessoalidade, neste contexto, significa que o trabalho deve ser realizado pelo próprio empregado admitido, não podendo ser substituído por outra pessoa sem a anuência do empregador.

Implicações Práticas

A definição de empregador contida no Artigo 12 tem diversas implicações práticas:

  • Obrigações Trabalhistas: Ao ser configurado como empregador, a empresa (ou o indivíduo que exerce a atividade) fica sujeita a todas as leis e regulamentos trabalhistas, como pagamento de salários, férias, 13º salário, recolhimento de FGTS, INSS, cumprimento de normas de segurança e saúde no trabalho, entre outras.
  • Responsabilidade: O empregador é legalmente responsável por quaisquer danos causados ao empregado em decorrência da atividade laboral.
  • Subordinação Jurídica: A relação entre empregador e empregado é caracterizada pela subordinação jurídica do empregado ao empregador, dentro dos limites estabelecidos pela lei.

Em suma, o Artigo 12 da CLT estabelece de forma clara quem se enquadra na figura do empregador, baseando-se na sua função econômica de organizar e assumir os riscos de uma atividade, em troca da força de trabalho pessoal e remunerada de um indivíduo.